JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
09/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, para acolher a tese recursal quanto à efetiva entrega do imóvel, seria necessário reapreciar a narrativa fática e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 926-928, e-STJ e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.119/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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