- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, para afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.3. Infirmar a conclusão da instância ordinária de que a intimação pessoal para o recolhimento das custas era dispensável, em razão do pedido expresso de extinção formulado pela própria parte autora, exigiria nova análise do contexto fático, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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