- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMUNICABILIDADE DE BENS. DEDUTIBILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;Ministério Público Federal não se manifesta.II. Questão em discussão2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existeprequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil, 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa, comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660, inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Sú mulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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