- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO STJ. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso especial.2. A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial estão juntada nos autos originários.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da insurgência recursal.III. Razões de decidir4. De acordo com os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não cumpre a determinação de regularização da representação processual, em consonância com a Súmula n. 115/STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que segundo o qual "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).6. Quando intimado para regularizar o vício, o recorrente quedou inerte, gerando preclusão.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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