- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com base em termo de aditamento, cédula de crédito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, concluiu pela existência do contrato, utilização do crédito e inadimplemento, reputando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC).2. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão, pois a análise da divergência também exigiria revolvimento do conjunto probatório.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.