- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.3. A manutenção de fundamentos autônomos no acórdão recorrido sem a devida impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.145.381/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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