- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, SOMA DE POSSES E SIMULAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E 356/STF.1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), impedindo a revisão das conclusões da instância ordinária sobre ausência de simulação, inexistência de justo título e boa-fé, precariedade da posse e não preenchimento do requisito temporal.2. A conclusão sobre a impossibilidade de soma de posses e a insuficiência do lapso temporal decorre da valoração fático-probatória soberana do Tribunal de origem, insuscetível de revisão pelo STJ, considerando o teor da Súmula n. 7/STJ.3 4 . A tese de usucapião extraordinária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.Agravo interno improvido.
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