- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. A decisão agravada registrou a não impugnação específica de fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravo interno apresentou alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou.3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à gratuidade da justiça, quando aplicável.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar a deficiência do agravo em recurso especial que não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da preclusão consumativa, bem como se é devida a manutenção da decisão monocrática com base no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir5. O agravo interno, embora tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação firmada pela Corte Especial, de modo que a ausência de ataque específico impede o conhecimento da insurgência (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, razão pela qual não sana a deficiência do agravo em recurso especial.8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada.9. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices indicados, bem como não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes invocados, permanece hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a manutenção dos honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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