- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.4. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. O a córdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.