- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de injunção e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o remédio constitucional não se presta a suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cabimento (ou não) de mandado de injunção para suprir a suposta falta de regulamentação de normas infraconstitucionais que preveem a possibilidade de autorização do plantio, da cultura e da colheita de espécie vegetal como a Cannabis Sativa L. para fins medicinais ou científicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do caput do artigo 2º da Lei n. 13.300/2016, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".4. Desse modo, "o mandado de injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI n. 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 2/6/2020).5. A pretensão de que seja regulamentado o cultivo doméstico de Cannabis sativa L. funda-se em comandos infraconstitucionais (artigos 2º da Lei n. 11.343/2006 e 14, inciso I, alínea "c", do Decreto n. 5.912/2006), não emanando diretamente da Constituição, o que afasta o pressuposto para o manejo do mandado de injunção.6. "O direito [constitucional] à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação"; "o mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico [de Cannabis Sativa L.], sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes" (MI n. 379/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2026).IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de injunção e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
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