- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o cultivo e a extração artesanal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para cultivo doméstico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos.5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações apresentadas.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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