- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. A suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. O provimento de agravo interno está condicionado à demonstração de motivos que afastem os fundamentos utilizados na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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