- Relator(a)
- Ministro Presidente do STJ
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas com o mérito da causa.4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional.5. Agravo Interno não provido.
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