- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.2.A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.3 A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.5. Agravo Interno não provido. (AgInt na CR n. 21.361/EX, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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