JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança pelos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) a existência de cláusula de barreira prevista no edital originário; (ii) a classificação da candidata fora do número de vagas para provimento imediato e cadastro de reserva; (iii) a inexistência de direito líquido e certo à permanência no certame;(iv) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376; e (v) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.650/2022 a candidatos eliminados em fase intermediária.3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente a tese de ilegalidade da alteração editalícia superveniente, sustentando violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, sem, contudo, infirmar especificamente fundamentos relevantes e autônomos que fundamentaram a decisão agravada. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.4. Agravo interno não conhecido.
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