JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.2. A competência é fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, e não de eventual incursão no mérito da demanda.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores fundadas em típica relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.4. Em consonância, a Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que compete à Justiça Comum o exame de demandas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, e à Justiça do Trabalho a apreciação de lides oriundas de vínculo celetista mantido entre empregado público e ente da Administração.5. No caso, a controvérsia não decorre de vínculo jurídico-administrativo, mas de obrigação de fazer pertinente à relação de trabalho.6. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, ora suscitado.
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