- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o TRT da 6ª Região contra decisão do TJ/PE em relação a Reclamação Trabalhista proposta por empregado celetista contratado pela Fundação Estatal Municipal de Saúde de Petrolina/PE para o cargo de Maqueiro, tendo o contrato perdurado, conforme documentação constante nos autos, entre 1.7.2009 e 8.8.2013. 2. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. 3. A competência da Justiça Comum dar-se-ia nos casos em que o empregado celetista for contratado com base em contrato temporário de trabalho em razão da natureza administrativa da relação jurídica, prevista no art. 37, IX da CF/1988. A propósito: AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 1/12/2016. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.)
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