JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS TRABALHISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMEPA DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. No caso, o autor postula verbas de natureza trabalhistas, com base no reconhecimento da relação empregatícia celetista firmada com a EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA - EMEPA. 3. Ainda que dos documentos contidos nos autos não houvesse como se inferir a natureza da relação de trabalho, outra não poderia ser a conclusão senão a de que ela tinha caráter celetista, em função do disposto no art. 173, § 1o., inciso II da Constituição Federal. Desse modo, sendo a ré empresa pública, os contratos de trabalho por ela firmados submetem-se inevitavelmente ao regime jurídico da CLT, não havendo falar, portanto, em vínculo jurídico administrativo. 4. Como cediço, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. 5. Assim, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da parte autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 6. Agravo Regimental da EMEPA desprovido. (AgRg no CC n. 130.453/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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