- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR CORRELATA. SÚMULA VINCULANTE 14. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de suposta negativa de acesso integral a autos de medida cautelar e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos da medida cautelar correlata, à luz da Súmula Vinculante n. 14; e (ii) saber se se impõe a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, não obstante a superveniência da decisão de pronúncia e a indicação de fundamentos cautelares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limita-se aos elementos de prova já documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos correlatos.4. No caso, os elementos probatórios utilizados para lastrear a persecução penal foram devidamente trasladados ao inquérito policial, ao qual a defesa possui acesso integral, inexistindo indicação de elementos relevantes não disponibilizados.5. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.6. A superveniência da decisão de pronúncia constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.7. O Tribunal de origem apreciou a legalidade da custódia cautelar, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modo de execução e à necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando fundamentação idônea.8. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida sem a demonstração de erro específico na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O direito de acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos elementos já documentados e relevantes à imputação, não abrangendo o acesso irrestrito a todos os autos de procedimentos investigativos correlatos. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, Súmula n. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1/12/2025. (AgRg no RHC n. 233.637/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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