- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Acesso a autos de medidas cautelares. Súmula Vinculante n. 14. Julgamento virtual assíncrono. Sustentação oral por meios eletrônicos. Cerceamento de defesa não configurado.recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava, de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona, apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial ou por videoconferência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994.III. Razões de decidir3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos relacionados à investigação ou à persecução penal.4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla, desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal.5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que afasta supressão integral do direito de acesso.6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo concreto.7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios idôneos de manifestação em ambiente virtual.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos, não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.
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