- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tribunal do Júri. Homicídio qualificado tentado. Absolvição por legítima defesa. Cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de novo julgamento.3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da sentença absolutória.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP.III. Razões de decidir5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os jurados no exame do mérito.7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao duplo grau de jurisdição.8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício.Tese de julgamento:1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem violação à soberania dos veredictos.2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo dos jurados quanto ao mérito da imputação.3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j.25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
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