JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Homicídio qualificado . Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio, na condição de suposto mandante.2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em razão da absolvição do corréu apontado como executor por inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova.Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada pelo Conselho de Sentença.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças, tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão arbitrária ou desamparada de provas.6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário.7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República , impede que o Tribunal Superior substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão dos jurados.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019;STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
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