- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, j. 14/04/2026, p. 19/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.3. A condenação da agravante foi mantida com fundamento nos elementos constantes dos autos de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.4. Não verificada a alegada desproporcionalidade na dosimetria da pena, não há falar em flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.039/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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