- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte Superior, passível de revisão, o que evidencia o manejo do writ em substituição à revisão criminal, providência inadmissível.Precedente.2. Inviável o exame das alegações de violação do contraditório na produção da prova técnica e de ingresso policial irregular em domicílio, porque não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.3. Também não se identifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices apontados, uma vez que a pretensão absolutória quanto ao delito de lavagem de dinheiro, fundada na alegada ausência de prova da origem ilícita dos valores, do vínculo com a infração antecedente e da participação consciente do paciente na dissimulação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.