JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto e comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338/2024. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Cumprimento individualizado de frações. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime.3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos.III. Razões de decidir5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial de requisitos ou hipóteses não previstas.6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento individualizado das frações.7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência, da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício.8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13
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