JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS E LIMITES OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, visando ao reconhecimento de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 ao benefício do art. 9º, XV, por não haver, neste inciso, exigência de requisito temporal, requerendo a concessão do indulto e a extinção da punibilidade.3. Paciente cumpre penas por roubo, furto qualificado e descumprimento de medida protetiva de urgência, com soma unificada de 7 anos e 4 meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas (art. 7º) para a aferição dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º, inciso XV.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para averiguar eventual constrangimento ilegal manifesto.6. O indulto natalino é ato de política criminal do Poder Executivo, com competência constitucional, cuja concessão deve observar estritamente os requisitos e limites fixados no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à competência prevista no art. 84, XII, da Constituição.7. Considerando a literalidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, impõe-se a soma das penas aplicadas ao reeducando para fins de exame do requisito objetivo exigido para o reconhecimento de indulto ou comutação, inclusive quanto à hipótese prevista no art. 9º, XV.Precedentes.8. Tratando-se de caso em que o agravante cumpre pena por crimes praticados com e sem violência ou grave ameaça (roubo, furto qualificado e descumprimento de medida protetiva de urgência), cuja soma totaliza 7 anos e 4 meses, inviável o reconhecimento do direito ao indulto, já que ultrapassado o limite objetivo traçado pelo art. 9º, III, do Decreto n. 12.338/2024.9. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que se apoia em precedente recente da 5ª Turma, que concluiu pela necessidade de interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em consonância com o disposto em seu art. 7º.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve observar a regra de somatório de penas do art. 7º da mesma norma.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 7º; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, III;Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, j.30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Quinta Turma, j.17.04.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.053.787/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026 (AgRg no HC n. 1.056.642/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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