- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa.2. Condenação com trânsito em julgado em 07/10/2018, conforme autos do AREsp 1.120.238/ES. Impetração do writ quase nove anos após o trânsito em julgado, com alegação de nulidade absoluta do édito condenatório por fundamento exclusivo em elementos inquisitoriais, inclusive reconhecimento realizado apenas na fase policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.3. Pretensão de afastar os óbices processuais, superar a preclusão temporal e obter o reconhecimento de constrangimento ilegal para concessão da ordem, inclusive de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, inaugurando competência desta Corte.5. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia, quase nove anos após o trânsito em julgado, está sujeita à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente diante das alegações de condenação fundada em prova inquisitorial e reconhecimento apenas policial, sem prova pré-constituída válida nos autos do writ.III. Razões de decidir7. A orientação consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado.8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna a pretensão veiculada no writ de natureza revisional, hipótese que não inaugura a competência desta Corte, conforme a CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b.9. A impetração tardia sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que impede o conhecimento do writ quando manejado muito tempo após o ato atacado.10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.11. A ausência de prova pré-constituída idônea que demonstre constrangimento ilegal impede o exame e a concessão de ordem de ofício em sede de cognição sumária própria do habeas corpus.12. As alegações de condenação baseada em elementos inquisitoriais e reconhecimento apenas policial demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, não havendo manifesta ilegalidade a justificar excepcional conhecimento.IV. Dispositivo e tese13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado, sem julgamento anterior nesta Corte, consubstancia pretensão revisional e não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O manejo tardio do habeas corpus está sujeito à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de aprofundado exame fático-probatório impedem o conhecimento do writ e a concessão deordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105,I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.09/02/2021; STF, HC 146.216-AgR, Plenário, j. 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2024
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