- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Condenação penal transitada em julgado para a defesa em 9/8/2024, tendo o habeas corpus sido posteriormente impetrado em 3/12/2025, com pedido de reconhecimento de nulidades e reanálise da condenação, pleitos reputados próprios de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas reitera fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e apreciado em seu mérito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões já expendidas na impetração originária. 6. A condenação transitou em julgado para a defesa antes da impetração do habeas corpus, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 7. Nos termos da orientação consolidada, não se admite o conhecimento de habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado em substituição à revisão criminal, cabendo à defesa, nessa hipótese, ajuizar revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo alegação e demonstração de flagrante ilegalidade ou de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se justifica a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, em substituição à revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo à defesa utilizar a via própria do art. 621 do Código de Processo Penal, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
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