- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva.Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que autorize concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.4. O decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, com base em elementos concretos: apreensão de maconha e cocaína em quantidades relevantes, balança de precisão, utensílios e apetrechos típicos do comércio ilícito, dinheiro fracionado, monitoramento por câmeras e indícios de associação para o tráfico.5. A existência de ação penal em curso e de outros registros criminais em desfavor do agravante evidencia reiteração delitiva e periculosidade concreta, aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. A gravidade concreta da conduta, aliada à contumácia delitiva, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável a substituição da custódia provisória pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.7. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto prisional e estando a fundamentação em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e da reiteração delitiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas para correção de flagrante ilegalidade.2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, da estrutura voltada ao comércio ilícito e da existência de ação penal em curso e de outros registros criminais, reveladores de reiteração delitiva.3. Configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j.24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
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