JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação concreta e delimitação temporal.Limites cognitivos do writ. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por versar alegada deficiência de fundamentação em decisão que determinou a quebra de sigilo bancário no curso de persecução penal.2. O Agravante sustenta que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, afirmando inexistir fundamentação idônea para a medida, ao argumento de que a decisão apenas registrou informação supostamente nova surgida em interrogatório, sem análise de necessidade, adequação e proporcionalidade.3. O Tribunal de origem assentou a existência de elemento concreto surgido no interrogatório (alegação de venda de empresa com recebimento em espécie) e a delimitação temporal específica da medida (1º/11/2020 a 1º/11/2021), reputando tais circunstâncias suficientes para a providência investigativa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a análise da alegada deficiência de fundamentação da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário exige incursão no contexto fático-probatório da ação penal; e (ii) se a decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida investigativa.III. Razões de decidir5. A decisão agravada reconheceu que a tese de deficiência de fundamentação constitui, em abstrato, matéria cognoscível na via do habeas corpus, por envolver controle de legalidade e observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.6. Todavia, a controvérsia concreta ultrapassa a mera verificação formal da existência de motivação, pois a aferição da suficiência, adequação e pertinência lógica dos fundamentos adotados demanda reavaliação contextual dos elementos da instrução criminal, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.7. O Tribunal de origem consignou que a medida investigativa foi amparada em elemento concreto surgido no curso da instrução criminal, consistente na informação prestada pelo próprio paciente em interrogatório acerca da alegada venda da empresa com recebimento de valores em espécie, além de haver delimitação temporal específica da quebra de sigilo bancário, entre 1º/11/2020 e 1º/11/2021.8. Não se verifica hipótese de ausência absoluta de fundamentação, decisão genérica ou motivação padronizada, circunstâncias normalmente exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecimento de flagrante ilegalidade em sede mandamental.9. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a decretação de quebra de sigilo bancário não exige fundamentação exaustiva ou analítica, sendo suficiente motivação concreta e individualizada apta a demonstrar a pertinência da medida investigativa.10. Os precedentes invocados na decisão agravada permanecem pertinentes à controvérsia, pois corroboram a compreensão de que a suficiência da motivação deve ser aferida à luz da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua reavaliação aprofundada na estreita via do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A controvérsia relativa à suficiência e à adequação concreta da fundamentação adotada para decretação de quebra de sigilo bancário, quando dependente de reavaliação contextual dos elementos da instrução criminal, extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. A existência de motivação individualizada e delimitação objetiva da medida afasta, em regra, o reconhecimento de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.109/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.137/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023.
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