- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração do AREsp n. 3.137.779/SP.2. Condenação definitiva às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP, e requer reconsideração ou submissão ao colegiado para absolvição por ausência de prova judicial autônoma.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se a condenação estaria amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, ou se há prova judicial apta a sustentar o édito condenatório.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a sua competência, conforme a CF/1988, art. 105, I, e.6. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível diante de manifesta ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso concreto.7. A condenação está amparada em conjunto probatório robusto produzido sob contraditório e ampla defesa (relatório de investigação e testemunhos em juízo), além de documentação (notas fiscais, comprovante de depósito, receitas e notificações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e laudo toxicológico quanto à apreensão de substância prevista na Lista C1 da Portaria 344/98, afastando a alegação de ofensa ao art. 15 5 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível nas hipóteses de ilegalidade manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Portaria SVS/MS n. 344/1998, Lista C1 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024;STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024
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