- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 19/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra, o conhecimento do writ. Precedente.2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de benefício sem vigilância direta.5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.6. Agravo regimental improvido.
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