JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SIAFEN. CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO À CONFIABILIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Insurgência fundada em alegada violação à cadeia de custódia de documentos extraídos do sistema SIAFEN, com pedido de obtenção direta dos dados junto à Secretaria da Fazenda, e invocação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da diligência.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação concreta de vício nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação do material, compromete a confiabilidade da prova e autoriza atuação pela via do habeas corpus; (ii) saber se o indeferimento fundamentado de diligência para obtenção direta de documentos é apto a caracterizar cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão de origem quanto à rejeição da diligência postulada.III. Razões de decidir4. A controvérsia relativa à cadeia de custódia não se insere, propriamente, no campo das nulidades processuais, mas diz respeito à confiabilidade do elemento probatório, não se submetendo automaticamente à exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).5. Não se presume a confiabilidade da prova pela simples ausência de demonstração de fraude, tampouco se exige da defesa a comprovação de adulteração efetiva, incumbindo ao Estado demonstrar a correspondência entre os dados utilizados na persecução penal e aqueles oriundos da fonte de obtenção, ao passo que à defesa cabe a indicação de falhas concretas aptas a suscitar dúvida razoável quanto à auditabilidade do material.6. No caso, a insurgência defensiva limita-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de comprometimento da cadeia de custódia, sem individualizar inconsistências, lacunas ou divergências objetivas no material constante dos autos, o que impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas corpus.7. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivado e quando a medida se revela impertinente, irrelevante ou desnecessária, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua utilidade (CPP, art. 400, § 1º). O Agravante não demonstrou a imprescindibilidade da providência requerida nem sua aptidão para alterar o panorama probatório.8. Inexistiu ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de maneira suficiente a controvérsia, explicitando as razões para reputar desnecessária a diligência pretendida; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de motivação.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige a indicação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida quanto à confiabilidade do material probatório, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas, nem se exigindo da defesa a demonstração de adulteração efetiva, tratando-se de matéria atinente à admissibilidade e à confiabilidade da prova, e não de nulidade processual automática. 2. O indeferimento fundamentado de diligência considerada impertinente, irrelevante ou desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado aferir a utilidade da prova. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita as razões do indeferimento.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.918.696/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024;STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.
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