- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do eventual direito de regresso em ação autônoma.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC, diante da alegada existência de relação jurídica garantidora regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.III. Razões de decidir5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial, inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.Precedentes.7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental, assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma, conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade civil discutida na ação principal.10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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