JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma.5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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