- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- AREsp 3209690 DF 2026/0106658-7 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, AREsp 3209690 DF 2026/0106658-7 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma.5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 3.216.115/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 7 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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