JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157.2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da legislação civil.6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição financeira seja compelida a apresentar demonstrativos indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual, e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.09.12.2025.
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