- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 50% das cotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial pertencentes ao agravante, reconheceu preclusão quanto à discussão sobre impenhorabilidade das cotas sociais e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, da matéria relativa ao art. 789 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se incidiu preclusão consumativa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade das cotas sociais já apreciada em recurso anterior; e (iv) saber se é juridicamente possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial, bem como se o reexame das circunstâncias fáticas da constrição é compatível com a via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do art. 789 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito da matéria, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 4. Não se configurou ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, alinhada à sua jurisprudência, expondo as razões de convencimento a respeito da penhora das cotas sociais e da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A matéria concernente à impenhorabilidade das cotas sociais já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, circunstância que caracteriza a preclusão consumativa e impede nova discussão sobre o mesmo tema nas instâncias ordinárias. 6. O exame da alegada ausência de titularidade das cotas sociais pelo executado demandaria reanálise do acervo fático-probatório quanto aos documentos societários e às condições da constrição judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade se encontre em recuperação judicial, está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e obsta o conhecimento do recurso especial por ambos os fundamentos constitucionais. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.983.066/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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