- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACORDO JURÍDICO-PROCESSUAL FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O SINDICATO. LIMITES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível interrupção ou renovação do prazo prescricional.2. Para se afastar a premissa adotada pelo Sodalício local, acerca da extensão e efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.204.687/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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