- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001.2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou renovação do prazo prescricional.3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo, para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes, conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo interno não provido.
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