- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente.2. Alegação de omissão quanto: (i) à natureza do contrato (seguro individual versus coletivo) e repercussão no dever de informação;(ii) à validade do certificado de seguro por ausência de assinatura e de prova de entrega ou ciência inequívoca; (iii) à suficiência jurídico-consumerista da indicação de disponibilidade das condições gerais em endereço eletrônico da SUSEP; e (iv) à aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de se tratar de reenquadramento jurídico.3. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve o entendimento quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) e preservou a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a integração do julgado.5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados.7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia;decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.8. As alegações da Embargante buscam efeitos modificativos mediante reavaliação de premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que afasta o cabimento dos aclaratórios.9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.10. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, não se aplica, no momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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