JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC).8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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