JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do julgado com caráter infringente.4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios opostos.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se caráter infringente na pretensão da embargante.6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º), inexistindo vício sanável por embargos.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já contém motivação suficiente para dirimir o litígio.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.814/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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