- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores, reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual legal apenas sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle exercido em recurso especial.III. Razões de decidir4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ sobre cumulação própria e simples de pedidos.5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial.7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por inexistência de dissenso interpretativo relevante.8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede especial.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando este melhor refletir o benefício obtido.2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade profissional.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024
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