- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF.II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar a atualização do débito fiscal não pago no REFIS I, migrado para o REFIS IV, pela Selic, não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.254.834/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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