- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em solidariedade com as empresas consorciadas.2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ.3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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