- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do art. 476 do Código Civil, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à pretensão de rejulgamento da causa.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar a inviabilidade de reconhecer onerosidade excessiva ou revisar cláusulas em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; inexiste omissão quanto ao ponto invocado.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.908.876/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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