- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E À REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.2. Fatos e alegações. A embargante aponta omissão e contradição: (i) quanto à revaloração jurídica da aplicação do art. 940 do Código Civil, sustentando a existência de saldo credor que afastaria a cobrança de dívida integralmente paga; e (ii) quanto à eficácia de cláusula contratual que exige aditivo escrito para alteração da forma de pagamento, afirmando que impediria a prevalência da supressio sobre a regra expressa, em diálogo com o art. 313 do Código Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao:(i) manter a conclusão sobre dolo e má-fé na cobrança e a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à luz do acervo probatório, não obstante a alegação de saldo credor; e (ii) afastar a tese de prevalência de cláusula contratual que exige aditivo escrito frente à aceitação reiterada de pagamentos em espécie, à boa-fé objetiva, à supressio, à vedação ao comportamento contraditório e ao art. 313 do Código Civil, o que demandaria reinterpretação contratual e reexame de circunstâncias fáticas em sede de recurso especial.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Precedentes.5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil: o acórdão embargado apreciou a matéria e destacou a identificação, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança com base em elementos concretos, especialmente pagamentos substanciais comprovados que não foram deduzidos no montante cobrado; eventual revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Não há omissão quanto à eficácia da cláusula contratual e à tese relacionada ao art. 313 do Código Civil: a pretensão de afastar a aceitação reiterada de pagamentos em espécie, a boa-fé objetiva, a supressio e a vedação ao comportamento contraditório implicaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da execução, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.7. A contradição apta a embasar embargos é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo ou entre proposições inconciliáveis, hipótese não configurada; verifica-se inconformismo com o resultado, revelando caráter infringente incompatível com a via eleita.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração para rediscussão do julgado poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.