JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES LIMITADA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONTRATOS SUPERVENIENTES COM TERCEIROS PARA ABATIMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BIS IN INEM. REJEIÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Speedo International Limited e Speedo Holdings BV contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e na conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).2. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento para apuração de danos materiais causados pela resilição unilateral de contratos de distribuição e licenciamento (Scalina e São Domingos). As executadas impugnaram a quesitação pericial, buscando incluir questionamentos sobre contratos supervenientes firmados pelas exequentes com terceiros (ex: empresa Pituka), sob o argumento de que funcionaram como substitutivos e que seus lucros deveriam ser deduzidos do cálculo para evitar enriquecimento ilícito.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o indeferimento dos quesitos, assentando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou de forma categórica que a indenização deve ser calculada com base estritamente nos contratos rescindidos nela previstos, sendo descabido introduzir variáveis externas e estranhas à condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões centrais em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem; e (b) definir se a verificação de suposta equivalência jurídica e comercial de contratos supervenientes para fins de abatimento na liquidação por arbitramento esbarra, ou não, nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente, claro e coerente as teses essenciais da lide, tendo afastado expressamente a alegação de bis in idem ao assentar que as relações jurídicas com parceiros diversos não guardam conexão com o objeto da condenação judicial.6. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impede a modificação ou a inovação dos critérios de cálculo e dos parâmetros condenatórios na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.7. A pretensão de demonstrar que contratos supervenientes firmados com terceiros caracterizam "substituição jurídica e comercial" apta a abater o montante dos lucros cessantes exige o cotejo analítico e factual de volumes de mercadorias, produtos e margens de lucro de operações alheias à lide, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências expressamente vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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