- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL SEM CONDIÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). PENSÃO VITALÍCIA (ART. 950 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória decorrente de atendimento de urgência por plano de saúde, em que se reconheceu falha na transferência do paciente para unidade hospitalar sem condições técnicas, com condenação por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 950 do CC e 373, I e II, do CPC acerca do pensionamento vitalício e da distribuição do ônus probatório; (iii) houve violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC diante da tese de inexistência de ato ilícito e de culpa concorrente; (iv) o prequestionamento por embargos de declaração é suficiente para afastar a inadmissibilidade.3. A pretensão de rediscutir a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, tal como fixados nas instâncias ordinárias com base em prova pericial e documental, configura reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.4. O acórdão estadual afirmou responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), reconheceu erro antecedente na transferência para hospital sem condições técnicas, aplicou a dimensão objetiva do ônus da prova (art. 373 do CPC) e concluiu, com base em perícia, pela incapacidade parcial definitiva e pela pensão vitalícia (art. 950 do CC).5. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, discussão de todo inadequada em recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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