JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA SIMULADO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Ação de exigir contas cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo sociedade em conta de participação utilizada para simular negócio de compra e venda imobiliária, reconhecida a nulidade do pacto por fraude, com retorno das partes ao status quo ante e afastamento da cobrança de quaisquer valores, inclusive taxa de ocupação do imóvel.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação, assentando que a autora não pode se beneficiar da própria torpeza e que o réu não é devedor de qualquer quantia, inclusive taxa de ocupação, rejeitando embargos de declaração. No STJ, a decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e, quanto à alegada violação dos arts. 167 e 884 do Código Civil, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do imóvel - fundada nos arts. 167 e 884 do Código Civil e no argumento de enriquecimento sem causa - em contexto em que o Tribunal de origem reconheceu a simulação do negócio jurídico, declarou a nulidade do contrato e de suas cláusulas por fraude e determinou o retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer condenação do réu em favor da autora.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que a sociedade em conta de participação encobria verdadeira incorporação e construção de empreendimento imobiliário, sob forma disfarçada, com finalidade fraudulenta de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem a rescisão de compra e venda de imóvel, impondo a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, afastada qualquer obrigação de pagamento pelo réu, inclusive valores decorrentes de taxa de ocupação.6. Rever a conclusão de que a cobrança de taxa de ocupação é indevida, por decorrer de contrato nulo e de cláusulas nulas em razão de fraude, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC) e a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento ilícito, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.8. A incidência da Súmula 7/STJ impede não apenas o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, mas também pela alínea "c", pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demandaria reexame do contexto probatório específico, o que é igualmente vedado.9. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada e da persistência dos óbices sumulares, os argumentos da agravante não se mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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